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24 de Abril de 2024

Pai Idoso pode ser preso por dever alimentos à filha adulta que exerce atividade profissional?

há 4 anos

A 4ª Turma do STJ afastou a possibilidade de prisão civil de um Pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha de 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter, ao verificar a ausência dos requisitos de atualidade e urgência para recebimento da pensão alimentícia.

# Entenda o caso concreto e trâmite processual:

De acordo com os autos, em 2011, foi realizado um acordo extrajudicial entre pai e filha, para suspender o pagamento da pensão, pois o genitor, com 68 anos, não podia mais suportar o encargo de alimentar sua filha, que naquela época estava com 29 anos e já trabalhava.

No ano de 2016, então, o pai, com 73 anos, ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano (2016), a filha, com 34 anos e financeiramente independente, ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando, que a concordância em desonerar o pai da obrigação só valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, o juiz de piso ainda determinou a prisão civil do Pai, idoso de 73 anos, e a sua decisão ainda foi mantida pelo TJMG.

No entanto, a Ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, no cumprimento de sentença alimentar, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação (cumprimento de sentença) alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

"Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, (...), concluiu a ministra conceder o habeas corpus.

(O número do processo não foi divulgado na notícia do site do stj em razão do seu segredo judicial).

Assim, de acordo com o entendimento atual do STJ, não é cabível a prisão civil de Pai idoso, com quase 77 anos de idade, para forçar o pagamento de verba alimentar comprovadamente que a filha, de 37 anos, não tem necessidade para sua sobrevivência atual.

Reflexão

Do caso acima analisado, pode-se perceber que, apesar de no acordo extrajudicial (2011), na ação de exoneração (2016), bem como em sede de cumprimento de sentença (2016), conforme notícia do site do STJ, a filha, adulta e há muito independente, afirmou não ter necessidade dos alimentos, no entanto, sua defesa (advogado), em venire contra factum proprium (comportamento contraditório) e deslealdade ao acordo e à ação de exoneração, executa alimentos não atuais, não vitais, não urgentes, pelo rito da prisão, em período anterior, cuja ocasião a filha há muito trabalhava e já não tinha mais necessidade dos mesmos para sua sobrevivência, isto é, o advogado da alimentanda utiliza via instrumental inadequada para auferir e forçar pagamento de suposta verba alimentar, que ao que tudo indica, é inexigível.

Diante desse caso, trago a reflexão para a importância de se contratar um Advogado de Família que trabalha com lealdade e técnica processual, segurança jurídica, empatia, humanização, conservando os laços familiares para resolução do conflito familiar processual, pois no caso em análise, ao que tudo indica, o profissional priorizou o execução de verba alimentar não atual, não urgente e não vital, por meio (inadequado) do rito da prisão do Pai de 73 anos de sua cliente, do que os laços afetivos e parentais entre pai e filha, mesmo a filha afirmando, expressamente, seu desinteresse na pensão alimentícia. Essa estirpe de profissional do direito só deteriora uma relação paterno-filial já fragilizada pelo desgaste da relação processual (inclusive induzindo, ou mesmo em conluio, os demais atores do processo a fomentarem o conflito e o enriquecimento sem causa) do que restaura ou potencializa qualquer afetividade entre pai e filha, criando mais desconfiança, segregação e desamor entre eles, do que, de fato, o resultado que se espera: a resolução pacífica, harmônica e justa do conflito judicial entre familiares e conservadora e/ou potencializadora dos seus laços afetivos. As ações de família não devem ser tratadas com intuito de enriquecimento sem causa, com hostilidade, de maneira injuriosa/indecorosa, sem empatia e humanização pelo advogado de família e pelos demais atores do processo. O operador do direito nas ações de família deve atuar entendendo que mesmo ao acabar sua prestação de serviço ou jurisdicional e ao findar a lide processual, a relação entre as partes (parentes) permanece até o fim de suas vidas e tudo que foi forçado, coagido, abusado e a forma injuriosa como foi falado, naquele processo, será levado para sempre para vida das partes e das pessoas que junto com eles foram afligidas pelos abusos processuais nos bastidores da marcha processual que tramitou em sigilo de justiça. Portanto, humanize-se, tenha empatia por ambas às partes, como operador do direito que atua nas ações de família, caso contrário, você se tornará um desserviço para a justiça e para a sociedade. Se você é parte em ações de família, procure um profissional que busque resolver seu problema com técnica e boa-fé processual, moralmente probo, com transparência, empatia, humanização, conservando e potencializando os laços familiares entre você e seu parente (partes) e que busca sempre a resolução tecnicamente célere, justa, humana e pacífica dos delicados conflitos judiciais familiares.

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